Processo 0010790-53.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010790-53.2024.5.18.0009 AUTOR: ISTACIANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: ALBATEX COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad11c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Primeiramente, saliente-se que os valores devidos a título de custas e previdência foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes de ID 36dfa58 e ID 5b69e4f, pelo que devem ser excluídos da conta. No mais, analiso. Verifico que foram depositadas nos autos, pela reclamada, as seguintes parcelas: R$ 3.215,40 (ID 3026ec9, liberados à autora - ID 6f3f015, conforme determinado no despacho de ID e1b5e19);R$ 1.159,88 (ID 1376981, liberados à autora - ID 323bef3);R$ 984,65 (ID a4b7afa, liberados à autora - ID 3031379);R$ 918,21 (ID a5e6eeb)R$ 928,62 (ID 5c8fb1d, , liberados à autora, juntamente com o valor acima - ID cb7df53);R$ 947,02 (ID 47315d0, liberados à autora - ID 6b4dfa1);R$ 968,13 (ID 5b3a082, liberados à autora - ID ac548dc) e R$ 26,79 (ID 961e4b3, ainda não liberados à autora). Pois bem. Os valores depositados pela reclamada totalizam R$ 9.148,70 (nove mil cento e quarenta e oito reais e setenta centavos) e foram liberados à reclamante, com exceção do valor de R$26,79, ainda não liberados. Saliente-se que o crédito líquido da obreira importava em R$8.878,89, sem levar em consideração o FGTS devido. Portanto, o valor pago, se observados a correção monetária e os juros, refere-se apenas ao crédito da reclamante. Ressalte-se, outrossim, que o importe inicial depositado (R$3.215,40) foi totalmente liberado à reclamante, posto que a decisão de ID e1b5e19 determinou que "do valor da penúltima e última parcelas deverão ser deduzidos o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado aos advogados da exequente". Ainda, saliento que a reclamada não observou a referida decisão no que pertine ao acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em cada parcela. Destarte, noto que a importância depositada, não abarcou o FGTS devido ao autor e os honorários sucumbenciais. Ademais, a Secretaria atualizou corretamente as parcelas devidas ao Autor e os honorários, com a dedução de todos os valores levantados, conforme nota de rodapé do cálculo de ID 5c914e3, cabendo ressalva somente quanto à exclusão das custas e da previdência já devidamente recolhidas, como dito alhures. Destarte, libere-se à autora o valor depositado nos autos (ID 961e4b3). Sem prejuízo da determinação acima, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, referente ao FGTS (R$331,75) e aos honorários sucumbenciais (R$481,85), observados os cálculos de ID 5c914e3. No silêncio, prossiga-se a execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. GOIANIA/GO, 28 de abril de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBATEX COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP
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