Processo 0010790-93.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010790-93.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010790-93.2025.5.03.0184 AUTOR: NILDA JOSE DOS SANTOS RÉU: UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8591962 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por NILDA JOSÉ DOS SANTOS contra a  UNIPABE - UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE e o MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, na qual pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, pagamento de férias vencidas e proporcionais, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.085,39. Primeira tentativa de conciliação recusada quanto à 1ª reclamada e prejudicada em relação ao 2º reclamado (id. 9a5fc77) Contestação nos ids. 5a963d0 e 851676f. Laudo pericial no id. 3da4089, com esclarecimentos nos ids. 90f0df5 e 26894b5, impugnado pela reclamante conforme ids. ee4d822 e 1d26dd0. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada (id. b90e16c). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva O segundo reclamado alega sua ilegitimidade passiva por não tratar-se de terceirização trabalhista a relação firmada com  a primeira reclamada. Prevalece na sistemática processual brasileira a teoria da asserção que dispõe que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstrita ao exame, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito propriamente dito. Assim, tendo a reclamante apontado em petição inicial que o Município foi beneficiado pela prestação de serviços, legítima a inserção no polo passivo. Rejeito. Da prescrição quinquenal Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão da Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 13/07/2015. Considerando que a presente ação foi proposta em 22/08/2025, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 240, §1º, do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 22/08/2020. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 22/08/2020. Das verbas rescisórias A reclamante alega que foi admitida em 13/07/2015 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, laborando com jornada de segunda a quinta-feira das 08h às 18h e às sextas-feiras das 08h às 17h, mediante remuneração mensal de R$ 1.604,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/06/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devida. Sustenta, assim, fazer jus ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, diante da omissão da empregadora quanto à regular quitação das obrigações…

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