Processo 0010791-11.2024.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010791-11.2024.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010791-11.2024.5.18.0018 AUTOR: CYNTTIA DIAS DE SOUSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5ebe5 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de id. 072cfeb, fixando o valor da execução em R$ 19.462,87, atualizado até 01/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Considerando que a parte autora requereu o início da execução, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas:  1. Cite-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 16.061,27 (excluído o valor da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo). 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/202. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no artigo 125 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 125, § 3º do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Assim, deverão ser utilizadas a DCTFWeb e o DARF, em substituição à GFIP e GPS, para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e…

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