Processo 0010791-21.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0010791-21.2024.5.18.0241 RECORRENTE: ALESSANDRA SILVA DE JESUS RECORRIDO: RB DOS SANTOS JUNIOR MEDICINA DIAGNOSTICA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0010791-21.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ALESSANDRA SILVA DE JESUS ADVOGADO(S) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES RECORRIDO(S) : RB DOS SANTOS JUNIOR MEDICINA DIAGNÓSTICA ADVOGADO(S) : JERONIMA DE SOUZA SANTOS PERITO(S) : FABIANO CUNHA GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RAIANNE LIBERAL COUTINHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E VALOR DO SALÁRIO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de diferenças salariais, nulidade do pedido de demissão, o valor correto do salário mensal, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais; (ii) definir o valor correto do salário mensal da reclamante; (iii) verificar se é devido o pagamento das demais verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é mantida em relação ao pedido de diferenças salariais, considerando a proporcionalidade do piso salarial da categoria e o salário-hora recebido pela autora. 4. O Tribunal reforma a sentença para determinar que o valor do salário da reclamante seja de R$ 953,16 mensais para todos os fins, considerando o cálculo das horas trabalhadas e do repouso semanal remunerado. 5. A sentença é mantida quanto ao adicional de insalubridade, que foi reconhecido em grau médio, conforme laudo pericial. 6. O Tribunal nega provimento aos pedidos de indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e exclusão dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O salário mensal da reclamante deve ser calculado com base nas horas trabalhadas e no repouso semanal remunerado. 2. É devido o pagamento de diferenças salariais, considerando o piso salarial da categoria e o salário-hora recebido pela autora. 3. A reversão do pedido de demissão depende da comprovação inequívoca por parte da autora da existência de vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; CLT, art. 791-A, § 4º. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA Não obstante a irresignação da reclamante quanto aos temas epigrafados, a r. sentença foi lançada em conformidade com os aspectos…
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