Processo 0010791-28.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010791-28.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010791-28.2025.5.03.0136 AUTOR: SERGISLEY MARCIANO MATIAS DE LIMA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42dee1d proferida nos autos.     DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I – RELATÓRIO    MM TURISMO & VIAGENS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH – LANCE HOTÉIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (quinta e sexta rés), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira, segunda e terceira rés) e RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (décimo e décimo primeiro réus e décima segunda ré) opuseram Embargos de Declaração (respectivamente à f. 1302/1303, 1305/1306 e 1309/1331) à r. sentença proferida. A quinta e sexta rés sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto apesar de o Juízo reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a fase de liquidação do crédito, restando consignado na decisão embargada que os consectários decorrentes da recuperação judicial serão analisados na fase executória, foi deferida tutela de urgência determinando bloqueio de valores de todas as empresas em recuperação judicial, até o limite do valor da causa. Afirma, ainda, a existência de omissão no julgado em relação ao requerimento formulado em defesa consistente na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios em face de empresas em recuperação judicial. A seu turno, a primeira, segunda e terceira rés sustentam a existência de omissão no julgado em relação ao Tema 143 do Colendo TST, por meio do qual foi pacificado o entendimento da necessidade de comprovação dos danos morais sofridos em caso de mora ou inadimplência no pagamento das verbas rescisórias. Finalmente, o décimo e décimo primeiro réus e a décima segunda ré sustentam a existência de vícios no julgado em relação aos seguinte aspectos: a) obscuridade no deferimento de indenização por danos morais, porquanto houve contrariedade ao disposto no Tema 143 do Colendo TST; b) em recentíssima decisão, o Colendo TST reconheceu a competência do Juízo Falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, não restando claro o suficiente o motivo pelo qual não foi acolhida a preliminar arguida de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Aduz que a matéria tem aderência ao Tema 26 do TST, no qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST, razão pela qual deveria ter sido determinado o sobrestamento da presente ação; c) obscuridade no tocante à não aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 82-A, da Lei número 11.101/2005, não restando claro na r. decisão embargada o motivo pelo qual não houve a aplicação do referido dispositivo legal.   O julgamento dos embargos foi convertido em diligência (f. 1385), determinando-se a intimação das partes contrárias para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.   Regularmente intimados, apenas o autor se manifestou.   Em síntese, é o relatório. Decido.     II –…

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