Processo 0010791-33.2026.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010791-33.2026.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010791-33.2026.5.15.0015 AUTOR: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd7a45 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento sobre incompetência material apresentado pela UNIÃO FEDERAL (PGFN) nos autos da Ação Anulatória movida por ABDALLA HAJEL & CIA LTDA, na qual se busca a anulação da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 202.495.329 e de diversos Autos de Infração a ela vinculados. A requerente sustentou que esta Justiça Especializada carece de atribuição para processar e julgar o pedido relativo à NDFC, uma vez que tal documento não possui natureza de penalidade administrativa, mas sim de instrumento de constituição de crédito fundiário. DECIDO. Da análise dos autos, com revisão do entendimento anterior, reputo que a matéria discutida não está, de fato,  abarcada pela competência prevista no art. 114, VII da Constituição Federal. O referido dispositivo atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Contudo, a pretensão autoral volta-se contra a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), que não se trata própria e exclusivamente de penalidade administrativa, mas, sim, de apuração de débitos do FGTS e das contribuições incidentes sobre o montante dos depósitos devidos ao fundo, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Coaduno com o entendimento de que a NDFC é o meio legal para assegurar as competências administrativas dispostas no art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 1º da LC nº 110/2001.  A referida notificação possui, em verdade, natureza de débito fiscal tributário definido entre o empregador e a entidade gestora do FGTS. Sendo assim, as cobranças oriundas da NDFC e os autos de infração que dela derivam não resguardam estrita natureza trabalhista, mas sim o interesse fiscal tributário da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, consoante inteligência do art. 109, I da CF/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, estabelecendo pela Súmula nº 82 que "compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentações do FGTS", entendimento reforçado pela Súmula nº 349 do STJ, que atribui à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao referido Fundo. O Tribunal Superior do Trabalho também consolidou o entendimento de que a NDFC não constitui penalidade administrativa, afastando a incidência do art. 114, VII, da CF/88, como se pode ver nas decisões abaixo transcritas:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da competência desta Justiça Especial quanto ao julgamento da ação anulatória de notificação de débitos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados