Processo 0010791-62.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010791-62.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010791-62.2025.5.03.0060 RECORRENTE: WALLACE DO NASCIMENTO COURA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE DO NASCIMENTO COURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010791-62.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos art. 897-A da CLT e art. 163, § 1º do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. a80e92b). MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração alegando omissões quanto ao tema da equiparação salarial, na medida em que não teria enfrentado os precedentes e súmulas invocados.  Em cotejo com o acórdão embargado, a leitura dos embargos revela que inexistem os vícios apontados. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pela parte em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. Sendo assim, já de início pontuo que, ao contrário do que pretende o reclamante, os embargos de declaração não se prestam como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. É certo que, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicáveis, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabíveis, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias e a reapreciação de provas, a pretexto de prequestionamento ou da existência de omissão em razão da rejeição de determinados pontos de vista. É certo, no entanto, que  o tema da equiparação salarial foi examinado e decidido ao critério dos seguintes fundamentos: "...O reclamante foi admitido na reclamada em 21/06/2004, para exercer a função de Controlador de Pátio Terminal; em 01/08/2010 passou a exercer a função de Maquinista até 14 /01/2012 quando retornou às funções de Controlador de Pátio Terminal; em 01/02/2013 passou à função de Controlador de Pátio Terminal II; já em 21/10/2020 exerceu as funções de Técnico Controle Integrado I, até 17/06/2024, desligado sem justa causa. O paradigma Eduardo Luis Tavares foi contratado pela empresa reclamada em 22/07/1996 ou seja mais de 08 anos antes do reclamante ser admitido, na função de Controlador de Pátio Terminal; em 15/06/2018 passou a exercer a função de Controlador de Pátio Terminal II; já em 21/10/2020 passou a exerceu as funções de Técnico Controle Integrado I, até 14/06 /2021, quando passou a exerceu as funções de Técnico Controle Integrado II, função essa nunca desempenhada pelo reclamante até os dias atuais. O paradigma Joaquim Silverio Bicalho foi contratado pela empresa reclamada em 03/04/1995 ou seja mais de 09 anos antes do reclamante, na função de Controlador de Pátio Terminal; em 03/01/2019 passou a exercer a função de Controlador de Pátio Terminal II; em 21/10 /2020 passou a exerceu as funções de Técnico Controle Integrado I, até os dias atuais.  De fato, examinados os históricos funcionais do reclamante e modelos apresentados, verifica-se que os modelos foram admitidos muitos anos antes de Wallace -…

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