Processo 0010792-15.2024.5.03.0179
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010792-15.2024.5.03.0179 RECORRENTE: MAURICIO MICHEL SANTORO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO MICHEL SANTORO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c98b7a proferida nos autos. ROT 0010792-15.2024.5.03.0179 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO MICHEL SANTORO ULISSES AUGUSTO PIMENTA (MG116938) Recorrido: Advogado(s): VULCAN MOZAMBIQUE S.A DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7447c19; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 1a0ce06). Regular a representação processual (Id 0fbf4fb,009ec1e,879ac03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92067c0: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 92067c0: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9662848: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 21783b7; Condenação no acórdão, id 7e2dbbb: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 7e2dbbb: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ad01f5: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as horas extras laboradas aos domingos e horas extras. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da…
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