Processo 0010792-47.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010792-47.2025.5.03.0060 AUTOR: WASHINGTON GERALDO PRIMO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f51eb proferida nos autos. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO WASHINGTON GERALDO PRIMO ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., pelas razões contidas na peça de ID b43f7a7. Atribuiu à causa o valor de R$148.226,84. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, com documentos, no ID557501d. Foi designada perícia. Laudo pericial em id. 66cace9. Ausentes as partes na audiência de instrução, conforme ata de ID 7820daa. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais, remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Trata-se de indenização substitutiva por ato ilícito do empregado, decorrente estritamente de obrigações do contrato de trabalho, razão pela qual é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda, conforme art. 114, VI, da CF/88 e entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a ré a preliminar de carência de ação, ao fundamento de que o autor não teria interesse de agir, por falta de fundamento fático ou jurídico a sustentar o pedido de indenização substitutiva. O interesse de agir caracteriza-se quando presentes a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pelo demandante e presentes a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na preambular. Destaca-se que a jurisdição não tem a finalidade de apenas reparar a lesão, havendo interesse de agir quando se demonstra a efetiva ameaça a direitos. No presente caso, o autor funda seu direito em decorrência da culpa da reclamada, por não ter fornecido, na época própria, o formulário PPP informando as reais condições de trabalho, a fim de receber benefício previdenciário junto ao INSS. A ré, em defesa, apresenta a evolução do PPP do empregado em id d07a2e6 e 6cb0aaf, afirmando estarem de acordo com os laudos das funções desempenhadas pelo empregado durante todo o contrato de trabalho. Entretanto, a simples juntada de formulários pela empresa em sede judicial não retira o interesse de agir do autor, uma vez que, a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados é matéria que se confunde com o mérito da causa, devendo com ele ser apreciada, sob pena de cerceamento do direito de ação e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de…
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