Processo 0010792-79.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010792-79.2026.5.03.0038 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4842a52 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a parte reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Preliminar ultrapassada. PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial arguida para declarar prescrita a pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 08/06/2021, visto como esta demanda foi proposta em 08/06/2026. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Conforme Tese Jurídica vinculante firmada no Tema 23 quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, no que couber. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Aplica-se, por analogia, esta mesma tese jurídica aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de pedido de conteúdo pecuniário, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não o torna inepto. Conforme § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Segundo a petição inicial, o reclamante sustenta que as três reclamadas possuem sócios em comum, conforme quadros societários anexados aos autos, atuam de forma coordenada e hierarquizada no mesmo ramo de transporte de passageiros e são representadas pelo mesmo advogado em outras demandas, configurando grupo econômico, razão pela qual devem responder solidariamente pela condenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Em contraponto, as reclamadas argumentam que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, nos termos do artigo 2º,…
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