Processo 0010792-98.2026.5.15.0150
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010792-98.2026.5.15.0150 AUTOR: DAVI LOURENCO DOS SANTOS RÉU: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05b6fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional objetivando o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de guias e baixa na CTPS, sob o fundamento de falta grave patronal consistente na ausência total de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pede o autor, também, o arresto de créditos que a 1ª ré possui junto à tomadora de serviços, 2ª reclamada. Para prova de suas alegações, a parte autora colacionou aos autos o Extrato Analítico da Conta Vinculada (fls. 81/82), o qual demonstra, de forma inequívoca, que a empregadora não realiza os depósitos fundiários desde dezembro/2025. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC c/c Art. 769 da CLT). A. Rescisão indireta do contrato de emprego Historicamente, pairava divergência na jurisprudência pátria sobre se a irregularidade nos depósitos de FGTS seria suficiente, por si só, para caracterizar a falta grave prevista no art. 483, 'd', da CLT, ou se exigiria prova de prejuízo imediato ao trabalhador. Tal controvérsia foi pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), consolidou-se o entendimento de que o recolhimento do FGTS constitui obrigação basilar do contrato de trabalho, cuja inobservância fere o núcleo essencial da dignidade do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo a tese jurídica fixada no Tema 70 (IRR- 1000063-90.2024.5.02.0032): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." No caso sub examine, a probabilidade do direito atinge o patamar da evidência, uma vez que o extrato fundiário revela a ausência de recolhimentos durante os meses de dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026. Não se trata de atraso pontual, mas de inadimplência de obrigação de trato sucessivo, o que denota o manifesto descumprimento do sinalagma contratual por parte da Reclamada. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar das parcelas rescisórias e à necessidade de o trabalhador ver-se livre do vínculo para buscar nova inserção no mercado de trabalho, sem o ônus de permanecer ligado a uma empregadora que desrespeita preceitos legais imperativos. A manutenção do vínculo nessas condições submeteria o obreiro a uma situação de insegurança jurídica e financeira insustentável. Dessa maneira, com fulcro no art. 300 do CPC e na tese jurídica vinculante do TST (Tema 70 de Recursos Repetitivos), o defiro pedido de tutela de urgência para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 27/02/2026, nos termos do art. 483, 'd', da CLT; b) DETERMINAR que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do autor (com data de 04/04/2026, em razão da projeção do aviso prévio), no prazo de 05…
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