Processo 0010793-23.2023.5.15.0010

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010793-23.2023.5.15.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010793-23.2023.5.15.0010 AUTOR: GESSICA BISPO BONIFACIO RÉU: SEMPREL - SERVICOS PARA APOIO E MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737ac22 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 23407b7 e ID b46a8ca trazidos pela reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados: VALORES DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA (SEMPREL - SERVICOS PARA APOIO E MONITORAMENTO EIRELI) R$ 2.722,43, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$    835,36, referentes aos juros moratórios; R$    100,37, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$      31,39, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$    438,80, referentes a honorários advocatícios; R$    130,01, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$    102,51, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$    457,55, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$       96,37, referentes às custas.      ------------- TOTAL R$ 4.914,79. VALORES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA CLARET) R$ 785,97, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 245,15, referentes aos juros moratórios; R$   53,70, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$   16,83, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 133.65, referentes a honorários advocatícios; R$   39,30, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$   51,34, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 228,93, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$   31,10, referentes às custas.     ------------- TOTAL R$ 1.585,97. Os valores acima são válidos para o dia 31/10/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da 1ª executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente…

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