Processo 0010793-24.2018.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010793-24.2018.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010793-24.2018.5.18.0007 AUTOR: JULIANA FERREIRA GUILHERME RÉU: AGENCIA DE EMPREGOS JC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 800dd77 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de execução do valor de R$ 8.968,48, atualizado até 26/01/2026. Intimada para tomar ciência da penhora (R$ 2.039,44), a executada BEATRIZ DE FATIMA SILVA CHAGAS informa que o valor bloqueado se trata de provento de aposentadoria, defendendo sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Junta documentos a fim de corroborar sua alegação (ID 9d696ef). Ademais, requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça. A credora, por seu turno, requer a manutenção do bloqueio, considerando que, segundo o entendimento atual e predominante do E. TST, conforme IRR Tema 75, é permitida a penhora de até 50% dos valores oriundos de salários, a fim de adimplir execuções trabalhistas (ID 86598de). Requer, ainda, a expedição de ofício a GESTORA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA VENEZA (FUNDEPREN), para que realize a penhora de 50% dos rendimentos da executada, e os deposite nos presentes autos, até a satisfação do credito. Pois bem. Primeiramente, considerando tratar-se a executada de pessoa física, bem como  declaração de hipossuficiência manifestada no bojo da petição, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Saliento, contudo, que o benefício tem efeitos não retroativos (ex nunc), não havendo falar-se, portanto, em exclusão das verbas já fixadas nos autos. Quantos ao valor bloqueado, esclareço que o CPC, em seu artigo 833, § 2º, excepciona a regra geral de impenhorabilidade de rendimentos ao prever que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista, por sua natureza, insere-se nesse conceito de prestação alimentícia, dada a sua finalidade precípua de garantir a subsistência do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, tem admitido, com efeito, a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC/2015, que dispõe que o desconto em folha não pode exceder 50% dos ganhos líquidos, devendo ser garantida ao executado à percepção de, no mínimo, um salário mínimo mensal. Neste sentido, transcrevo os seguintes arestos: […] 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3. A…

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