Processo 0010793-53.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010793-53.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010793-53.2025.5.15.0042 AUTOR: BEATRIZ CAVALCANTE DE FIGUEIREDO RÉU: ANTONIO ERNESTO RODINI LUIZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96c8d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010793-53.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: BEATRIZ CAVALCANTE DE FIGUEIREDO RECLAMADO: ANTÔNIO ERNESTO RODINI LUIZ RECLAMADO: RICARDO MARCHESAN RODINI LUIZ RECLAMADO: ESTADO DE SÃO PAULO   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   BEATRIZ CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANTÔNIO ERNESTO RODINI LUIZ, RICARDO MARCHESAN RODINI LUIZ e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 81.417,99. Em contestação, os reclamados ANTÔNIO RODINI, RICARDO RODINI e ESTADO DE SÃO PAULO refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pela reclamante e orais pelos reclamados ANTÔNIO RODINI e RICARDO RODINI. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS RECLAMADOS ANTÔNIO RODINI E RICARDO RODINI Os reclamados ANTÔNIO RODINI e RICARDO RODINI arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cada qual sob fundamentos distintos. A análise sobre se os reclamados são, de fato, sucessores, gestores de fato, responsáveis solidários ou subsidiários, ou se a responsabilidade recai sobre um ou outro, é questão que se encontra adstrita ao mérito, mormente porque os argumentos expostos em cada uma das defesas se confundem com a própria análise de mérito acerca da responsabilidade de cada um deles. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas.    2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   3. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/04/2024 A 31/10/2024 Em petição identificada sob o Id a6e9d86, verifica-se a existência de acordo firmado entre a reclamante e o Sr. LUÍS MOREIRA, no qual foram pagas as verbas “referentes ao contrato de trabalho mantido com o 3º Cartório Registro Civil de Ribeirão Preto, durante o período de gestão (01/04/2024 a 31/10/2024)” (fl. 394). Em razão da composição amigável e do reconhecimento da satisfação de parte do objeto da demanda, este…

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