Processo 0010793-66.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010793-66.2025.5.03.0081 AUTOR: SINVALDO PEREIRA FERRAREZ RÉU: OLAVO FARIA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2100197 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010793-66.2025.5.03.0081 Aos 28 de abril de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Sinvaldo Pereira Ferrarez em face de Olavo Faria Barbosa. Partes ausentes. RELATÓRIO Sinvaldo Pereira Ferrarez ajuizou a presente ação trabalhista em face de Olavo Faria Barbosa, aduzindo que teria sido contratado pelo reclamado em 11/03/2021, na função de operador de máquinas agrícolas, recebendo como última remuneração o valor de R$ 3.150,00 e que teria pedido demissão, em 22/09/2023. Aduz que trabalhara em jornadas, de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 18h00, com duas folgas mensais em média, usufruiria uma hora de intervalo intrajornada diária, eventual acordo de compensação ou banco de horas deveria ser considerado inválido, ante a realização de horas extras habituais e, também, que teria trabalhado em feriados, os quais não foram devidamente compensados ou pagos. Afirma que teria trabalhado exposto a agentes insalubres e, apesar do fornecimento de EPIs, estes seriam insuficientes para neutralizá-los e, por tal razão, deveria ser retificado o PPP fornecido. Alega que teria trabalhado em ambiente em condições degradantes e sem o fornecimento de acesso a banheiros e refeitórios, razão pela qual teria sido ofendido em sua honra e dignidade e faria jus à reparação de danos morais. Requereu a reversão do alegado pedido de demissão, com o consequente pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, a condenação do reclamado a pagar horas extraordinárias e reflexos, dobras dos feriados trabalhados, adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos, retificação do PPP, reparação por danos morais, indenização do seguro-desemprego, guias para levantamento do FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deu à causa o valor de R$ 196.747,70. Juntou procuração e documentos, fls. 29/37, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou defesa escrita, às fls. 73/80, onde afirmou que o contrato de trabalho teria sido firmado em 11/03/2021, na função de trabalhador agrícola, com remuneração inicial de R$ 2.500,00, a qual teria sido atualizada, em 01º/09/2021, para o valor de R$ 2.625,00 e, na data de 13/07/2022, sua função teria sido alterada para a de operador de máquinas agrícolas, com remuneração de R$ 3.150,00 e o encerramento do vínculo teria se dado em 17/08/2023, mediante rescisão contratual sem justa causa, negando que o reclamante teria pedido demissão, em 22/09/2023. Afirma que as verbas rescisórias teriam sido pagas a tempo e modo, bem como as comunicações realizadas, razão pela qual seria indevida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Alega que a jornada de trabalho teria se dado de segunda a sexta-feira, das 07h00 ás 17h00, com 01 hora e 12 minutos de intervalo intrajornada, havendo pactuação para as horas de trabalho do sábado serem compensadas de segunda a sexta-feira, os feriados laborados teriam sido anotados e pagos e não…
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