Processo 0010793-93.2024.5.15.0137
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010793-93.2024.5.15.0137 RECORRENTE: JULIANE ALVES DIAS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3529b8 proferida nos autos. ROT 0010793-93.2024.5.15.0137 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANE ALVES DIAS EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) RECURSO DE: JULIANE ALVES DIAS Id 9de4df1: a reclamante apresenta ratificação do recurso de revista, juntado em 23/01/2026, que será analisado a seguir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id f132b84; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id a9884fb). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual (Id 080c720). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "O artigo 765 da CLT preconiza a ampla liberdade do juízo na direção do processo, mas essa liberdade não pode ser interpretada como autorização para cercear a defesa das partes. O juiz deve garantir que as partes tenham a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos, sob pena de violação ao direito à ampla defesa. A incumbência de demonstrar a existência de diferenças na remuneração, ainda que forma singela, é ônus que competia à autora (art. 818, I, CLT), descabendo a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário, sob pena de violarmos os princípios da demanda, inércia e imparcialidade. Nessa linha de entendimento, a propósito, já decidiu esta E. 7ª Câmara no julgamento de recurso ordinário nos autos do processo nº 0010714-81.2022.5.15.0106,…
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