Processo 0010794-21.2024.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010794-21.2024.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010794-21.2024.5.18.0129 RECORRENTE: ERIVAN ESMERINDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIVAN ESMERINDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RO - 0010794-21.2024.5.18.0129 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : ERIVAN ESMERINDO DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA AGRAVANTE : CARGILL BIOENERGIA LTDA ADVOGADO : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO AGRAVADO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS-GO JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. HORAS EXTRAS. PRODUTIVIDADE. BONIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial; (ii) determinar o termo inicial da prescrição; (iii) estabelecer se é devido adicional de insalubridade; (iv) definir a necessidade de retificação do PPP; (v) estabelecer a validade dos cálculos; (vi) determinar se as pausas da NR-31 foram concedidas corretamente; (vii) determinar a natureza da parcela produtividade; (viii) estabelecer se as horas extras foram pagas corretamente; (ix) definir sobre a restituição da taxa assistencial; (x) estabelecer a limitação dos valores da condenação; (xi) determinar se os valores de FGTS foram calculados corretamente; (xii) determinar se houve equívoco no recolhimento do INSS; (xiii) definir sobre as diferenças da bonificação de atividade; (xiv) determinar sobre a integração da produtividade; (xv) definir sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, uma vez que a petição expôs claramente a causa de pedir e o pedido relativo à insalubridade, permitindo à Reclamada exercer plenamente seu direito de defesa, bem como que a combinação dos meios de prova apresentados não torna o pedido incompatível ou incompreensível. 4. A prescrição quinquenal é aplicada, com suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020. 5. É devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 15/01/2019 a 09/12/2019, conforme conclusão pericial. 6. A retificação do PPP é devida, devendo a Reclamada entregar o formulário no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa. 7. Os cálculos referentes ao adicional de insalubridade estão corretos, conforme informações da Contadoria. 8. As pausas da NR-31 não foram concedidas corretamente, pois não observaram o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, sendo devido o pagamento de horas extras. 9. A parcela produtividade não possui natureza salarial, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 10. As horas extras são devidas, pois a Reclamada não comprovou o cumprimento integral do art. 58, §1º, da CLT. 11. A restituição da taxa assistencial é devida, uma vez que os valores foram repassados a entidades não representativas do Reclamante. 12. A condenação é limitada aos valores requeridos na inicial, em conformidade com o entendimento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034. 13. Os valores de FGTS foram…

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