Processo 0010794-30.2024.5.15.0056
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010794-30.2024.5.15.0056 RECORRENTE: DANIEL DA FONSECA BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL DA FONSECA BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ed8cc proferida nos autos. ROT 0010794-30.2024.5.15.0056 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DA FONSECA BARROS ADRIANO ROGERIO VANZELLI (SP243372) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDER LUDVIG EIRELI VALDEVINO EIFLER (SC40688) Recorrido: Advogado(s): CEREALISTA LUDVIG LTDA VALDEVINO EIFLER (SC40688) RECURSO DE: DANIEL DA FONSECA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 5ddda8c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id f49b60e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "1.1. Salários oficiosos O reclamante sustenta ter comprovado a existência de pagamentos extrafolha, tal como exposto na exordial, onde apontou o recebimento da importância aproximada de R$8.000,00/R$10.000,00 mensais. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor o ônus da prova do fato alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Celso, declarou que assim como o reclamante trabalhou como motorista e "recebia em média de R$8.000,00 a R$10.000,00, por mês; que o reclamante comentou que recebia o mesmo valor; que já presenciou o reclamante recebendo salário". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe precisar o salário do reclamante, mas a média era de R$2.700,00; que o pagamento era feito em espécie e o salário é fixo." Verifica-se, pois, que cada testemunha confirmou a tese da parte que a convocou, o que seria suficiente para a improcedência do pedido, pela ocorrência de prova dividida. Ademais, como salientou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha obreira em vários aspectos se mostrou tendencioso, o que importou na fragilidade da prova. Assim, na ausência de prova cabal quanto à existência de pagamentos extrafolha, mantém-se o indeferimento da pretensão. (...) 2.2. Jornada do trabalho - horas extras O MM. Juízo da origem reconheceu a jornada de trabalho informada na exordial, qual seja, 5h00 às 23h00 horas, com dois intervalos intrajornada de 30 minutos cada e uma folga mensal, deferindo o pagamento de horas extras, contra o que se insurgem as reclamadas. Analiso. O reclamante laborou para as reclamadas como motorista de caminhão no período de 30/12/2021 a 04/05/2024, (CTPS - fl. 22). As reclamadas instruíram os autos com os controles de jornada (fls. 133/214), que contemplam registros de horários elastecidos e bastante variáveis, compatíveis com a função exercida, de modo que competia ao autor o ônus de invalidá-los. Analisando-se os depoimentos colhidos em audiência (ID 3c6ea0d), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante reproduziu exatamente os horários informados na exordial, sendo certo que, como observou o…
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