Processo 0010794-37.2025.5.15.0107

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010794-37.2025.5.15.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010794-37.2025.5.15.0107 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306ab57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista, em 30/05/2025, em face de LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, sob o Rito Sumaríssimo. Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), cujo V. Acórdão restou publicado, em 27/02/2025, por maioria, o Pleno do C. TST fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, por dever de ofício, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho em curso, ressalvado, respeitosamente, o entendimento pessoal desta magistrada. 2 – DOCUMENTOS Desde já, fica esclarecido, que a referência aos documentos juntados corresponde à numeração das páginas do download dos autos, em ordem crescente. 3 – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito, de plano, a impugnação genérica quanto aos documentos juntados com a inicial, tendo em vista, que a parte reclamada não apontou qualquer vício de conteúdo. 4 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na forma do entendimento firmado pelos C. Supremo Tribunal Federal e E. Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho só tem competência para apreciar/executar as contribuições previdenciárias, decorrentes das condenações que proferir, não abrangendo as incidentes sobre período contratual reconhecido e pagamentos pretéritos, como no presente caso. DECLARO tal incompetência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, a respeito do pedido de recolhimentos do INSS, do período contratual. 5 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Documentalmente evidenciada a existência de liame empregatício entre as partes, no período de 01/07/2024 a 01/05/2025, encerrado mediante dispensa imotivada da obreira, com cumprimento de aviso prévio em serviço, pelo período de 01/04/2025 a 01/05/2025 (ID. 7bdfb60 – fls. 23/24, a exemplo). A parte autora formulou pretensão de aviso prévio (33 dias), com reflexos/integrações (itens “c” e “d” do rol de pedidos), bem como da aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT (item “g”), sob alegação de não concessão, pela parte empregadora, de qualquer tipo de redução da jornada, durante o respectivo interregno, cumprido em serviço (segundo parágrafo de fl.13). A parte ré não contestou tais pretensões e, em réplica, a reclamante pugnou pelo reconhecimento dos pedidos, em razão de ausência de impugnação específica (ID. fef88f5 – fls. 282/283). Razão parcial assiste à parte autora. O vínculo de emprego teve duração inferior a um ano, sendo devido aviso prévio, de tão somente 30 dias. O TRCT ID. 7bdfb60 (fls. 23/24) comprova, que o aviso prévio foi trabalhado (de 01/04 a 01/05/2025). A ausência de contestação da parte ré, sobre o tema específico, leva à conclusão de veracidade das alegações autorais. Defiro pois, o pagamento de aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, com reflexos em 13º salário (1/12), férias proporcionais acrescidas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados