Processo 0010794-38.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010794-38.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010794-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238603304, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por S. J. B. D. S., ANA FLAVIA MARIA DA SILVA BRAGA e MOISES BRAGA DA SILVA JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autores alegam que, em junho de 2025, o menor, então com 3 meses de idade, foi diagnosticado com bronquiolite aguda. Sustentam que, apesar da gravidade e da indicação de internação, permaneceram por mais de 24 horas na sala de medicação aguardando leito, em condições inadequadas. Pleiteiam danos materiais no valor de R$ 53,80 e danos morais totalizando R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para o menor e R$ 5.000,00 para cada genitor). A ré apresentou contestação (id. 235665199) e sustentou a inexistência de negativa de atendimento, alegando que o menor recebeu assistência contínua desde a sua admissão e que a espera em sala de medicação não configura ato ilícito. Réplica apresentada no id. 236056600. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação À Gratuidade Da Justiça O benefício da gratuidade já foi deferido anteriormente, inexistindo demonstração de alteração da capacidade econômica dos autores que justifique sua revogação. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Incide ainda a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A responsabilidade da operadora de saúde por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Compulsando os autos, verifico que o prontuário médico de id 235665205, trazido pela ré, contém que em 23/06/2025, o menor apresentava diagnóstico de "Bronquiolite Aguda" (CID J21), e solicitação de internamento. O ponto da demanda reside na adequação do local onde o menor permaneceu. A ré admite que o paciente evoluiu em "leito de medicação" (id 235665209). Todavia, as fotografias de ids 229770153 e 229770155 demonstram, que o local era uma sala comum de medicação, provida de poltronas e macas simples. No caso em análise, a expectativa legítima do consumidor, ao contratar plano com acomodação em apartamento e diante de um quadro de urgência pediátrica respiratória, é a imediata alocação em leito hospitalar adequado, com estrutura de suporte e isolamento necessários. Manter um lactente de 03 meses em uma sala de medicação, ambiente de passagem e alta rotatividade de pacientes com patologias…

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