Processo 0010794-45.2024.5.18.0121
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010794-45.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: DIVINO MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE DE SOUZA MOREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP 0010794-45.2024.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : DIVINO MARTINS FERNANDES ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA AGRAVANTE : LUCAS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA AGRAVADO : JOSE DE SOUZA MOREIRA ADVOGADA : MARCIA HELENA MARTINS DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS REQUERIDOS. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil. Em se tratando de sociedade civil, ainda que se considerasse a exigência da Lei Civil, tais requisitos se fazem presentes porquanto é presumível que uma instituição de ensino em plena atividade tenha recursos em suas contas bancárias, o que não acontece, indicando fraude patrimonial. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010455-74.2023.5.18.0007; Data de assinatura: 06-03-2026; Relator: Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A Exma. Juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente JOSÉ DE SOUZA MOREIRA, reconhecendo a responsabilidade de DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA. Os suscitados apresentaram agravo de petição. Não consta contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição interposto conjuntamente pelos suscitados. PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO O exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CDS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e inclusão no polo passivo da demanda de seus sócios DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA. O juízo singular por meio da decisão de ID. 5eec36b, decidiu instaurar o IDPJ conforme requerido pelo exequente. Procedeu-se à notificação via postal dos suscitados. Não tendo os suscitados apresentado defesa, o juízo singular reconheceu a confissão ficta desses e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos suscitados, em caráter solidário. Os suscitados apresentaram conjuntamente agravo de petição alegando que a citação foi nula, pois não houve comprovação de que a notificação chegou ao conhecimento dos destinatários, Divino Martins Fernandes e Lucas Domingos da Silva. Sustentam que a mera informação de "objeto entregue ao destinatário" no rastreamento postal, sem identificação do recebedor, é insuficiente para comprovar a notificação pessoal. Argumentam que a ausência de citação válida impede a constituição regular do processo e viola os…
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