Processo 0010794-68.2013.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010794-68.2013.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010794-68.2013.5.12.0001 RECLAMANTE: MAX ELENITO DA COSTA RECLAMADO: MAGURO FLORIPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da60c6 proferido nos autos. VISTOS, ETC. I - Conforme recente entendimento jurisprudencial dominante do Pleno do TST, que resultou na fixação do Tema nº 75 em sede de julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, relativamente ao processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de efeito vinculante, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, nos seguintes termos: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, j. em 24/03/2025 - destaques no original). Nesse sentido, reputo necessário salvaguardar que a parte executada precisa de um valor mínimo para sua subsistência, razão pela qual entendo ser possível que a constrição incida sobre 20% dos seus rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, nos termos do referido julgamento. Assim, defiro o pleito formulado, conforme supra definido. Atribuo força de ofício/mandado de penhora ao presente despacho a fim de que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à retenção do percentual de até 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos mensais da executada NATHALIA BARROS DE CAMPOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, depositando o referido valor em conta à disposição deste Juízo, até o limite do crédito exequendo. Encaminhe-se via correspondência eletrônica (e-mail) ao INSS, com cópia da planilha de cálculos atualizada. II - Diante do requerimento de Id 58f127b, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório ao(s) terceiro(s) apontado(s) pela parte exequente, determino a inclusão do(s) indicado(s) no processo a fim de possibilitar sua notificação inicial. Após a inclusão na condição de terceiro, notifique-se para, querendo, se manifestar e apresentar as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade.  Eventual inclusão efetiva do terceiro no polo passivo, na condição de executado, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que assim determinar. Atente-se a Secretaria. Caso não conste dos autos o contrato social, junte-se aos autos a pesquisa Sniper indicando sócios da respectiva pessoa jurídica. Sem prejuízo, desde já fica o exequente intimado de que deve indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução,…

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