Processo 0010794-81.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010794-81.2025.5.03.0071 AUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b1b13 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO J.O.N. ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S.A., aduzindo que foi admitida em 01/09/2022, para exercer a função de auxiliar operacional de padaria, percebendo o importe de R$1.737,41 mensais. Postula o pagamento de adicional por desvio e acúmulo de função, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e acidente do trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$298.336,36. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id 555dd05) , impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentou documentos. Impugnação à contestação apresentada (Id 4087292). Os laudos periciais foram apresentados sob os Ids ce78b11 e 1540867, com vistas aos litigantes. Na audiência de Id ea91c35, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais, sendo inquirida apenas uma testemunha, arrolada pela autora. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora contratada para exercer a função de auxiliar operacional de padaria, desde o início do contrato passou a desempenhar atividades típicas de padeiro, especialmente no período de janeiro a abril de 2025, como a preparação e o assamento de pães, bolos e outros produtos de padaria, laborando sozinha no setor da padaria, sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada, por sua vez, nega o alegado acúmulo, afirmando que todas as atividades desempenhadas estavam inseridas no descritivo da função de auxiliar de padaria. Esclarece que não produz pães, sendo as massas compradas prontas e o auxiliar da padaria apenas as leva ao forno para que sejam assadas. Examino. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Todavia, tal dispositivo não autoriza a exigência de atividades substancialmente diversas ou mais complexas daquelas inerentes ao cargo contratado, sobretudo quando implicam maior responsabilidade técnica sem a correspondente contraprestação. Consta dos Programas de Gerenciamento de Riscos (Ids. b021dc e 2a8082e) a descrição das atividades para os…
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