Processo 0010794-90.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010794-90.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Margarida Amélia Bento Barros - Seção B da 11ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Marcos Cabral da Silva AGRAVADA: MDC Negócios Imobiliários, Leilões, Adm e Participações Ltda. DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS CABRAL DA SILVA em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida nos autos da ação de imissão na posse de NPU 0049525-74.2024.8.17.2001, movida em seu desfavor por MDC NEGOCIOS IMOBILIARIOS, LEILOES, ADM E PARTICIPACOES LTDA, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como indeferiu o pedido de suspensão do processo em virtude de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. 2. Em suas razões, o agravante defende: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o ocupante do imóvel objeto da lide, mas sim seu filho, conforme atestado em certidão por oficial de justiça e demonstrado por comprovantes de residência;(b) a ilegitimidade ativa da agravada ante a ausência de registro do título translativo na matrícula do bem; e (c) a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, com base no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o agravo de instrumento como via recursal cabível apenas nas hipóteses expressamente elencadas em seu artigo 1.015. Trata-se, em princípio, de um rol taxativo, não sendo admissível a interposição do agravo de instrumento fora dos casos indicados no referido dispositivo. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não constem do rol do artigo 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. Contudo, a aplicação dessa tese é excepcional e exige a demonstração inequívoca de que a espera pelo julgamento da apelação tornará inócua a análise da questão interlocutória. Não é isso, contudo, o que ocorre no caso dos autos. 7. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, o agravante procura enquadrar a decisão agravada no inciso VII do artigo 1.015 do CPC, que autoriza o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre a "exclusão de litisconsorte". Todavia, a hipótese do inciso VII pressupõe, como requisito lógico da sua incidência, a existência de pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual — vale dizer, a existência de um litisconsórcio — de cujo quadro um dos integrantes venha a ser excluído por decisão judicial. 8. No caso dos autos, o agravante é o único réu da ação de imissão na posse, não havendo litisconsórcio passivo estabelecido. A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, não excluiu nenhum litisconsorte; pelo contrário, manteve o agravante no polo passivo. Estender a hipótese do inciso VII às decisões que simplesmente rejeitam a preliminar de ilegitimidade arguida pelo único réu do processo equivaleria, na prática, à criação de nova hipótese de cabimento do agravo de instrumento não prevista em lei, o que não se admite fora dos excepcionais casos de urgência…
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