Processo 0010795-05.2023.5.15.0103
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010795-05.2023.5.15.0103 RECORRENTE: WAGNER ROGERIO FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER ROGERIO FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b14813 proferida nos autos. ROT 0010795-05.2023.5.15.0103 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO (SP408979) GABRIEL SIMIONATO (SP445712) GUILHERME BENVINDES ELORZA (SP473832) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) VICTOR DUARTE DO CARMO (SP333572) Recorrido: LUIZ CARLOS CHIODEROLI CHADA Recorrido: RAPHAEL FERNANDO MURARI Recorrido: Advogado(s): WAGNER ROGERIO FONSECA LEONARDO BARBOZA FONSECA (SP467804) Recorrido: WILLIAM FRANCISCO RODRIGUES VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O recorrente pretende que as publicações e notificações sejam realizadas em nome dos advogados: Ivan Carlos de Almeida e Osmar Mendes Paixão Côrtes. Quanto ao primeiro advogado indicado, verifico que já se encontra cadastrado no sistema PJe. Quanto ao segundo advogado indicado, nada a deferir, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato nos presentes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id cec7ad7; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id eca594c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O recorrente alega que o acórdão regional aplicou indevidamente a responsabilidade subsidiária, contrariando a Súmula 331, IV do TST e a Lei 7.102/83, pois o serviço de vigilância é autônomo e não se enquadra em terceirização. Sustenta que não houve culpa in vigilando e que a responsabilidade subsidiária não se aplica, pois o reclamante foi contratado por empresa com personalidade jurídica própria. Aponta divergência jurisprudencial com acórdãos de outros TRTs. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: Argumenta que o reclamante era empregado da primeira reclamada, FORT KNOX, uma empresa com personalidade jurídica própria e administração independente, sem formar grupo econômico com o Banco. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do C. TST, por entender que as hipóteses ali previstas não se configuram e que a responsabilidade subsidiária só se justificaria em caso de inidoneidade econômica da empregadora. Afirma não ter havido culpa “in vigilando” porque o contrato atribuía as responsabilidades trabalhistas à contratada. Alega que a atividade de vigilância, regulada por lei específica (Lei 7.102/83), é autônoma e não constitui terceirização nos moldes que atrairiam a Súmula 331. (...) É incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para desenvolver as atividades de “vigilante” em favor do Banco, segundo reclamado e tomador. Assim, o pacto celebrado se traduz em uma relação jurídica de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade. (...) Tratando-se, o caso, de terceirização entre empresas privadas, competia às empresas contratantes não só…
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