Processo 0010795-07.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010795-07.2025.5.03.0026 AUTOR: RICHARD PIERRE DA SILVA RÉU: SUMIRIKO DO BRASIL INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028bdaa proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por RICHARD PIERRE DA SILVA em face de SUMIRIKO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. 1 – RELATÓRIO RICHARD PIERRE DA SILVA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de SUMIRIKO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.659,65. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. bd22a50), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. fc48cb8), a reclamada, no mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 4b3ac1b). Foi juntado o laudo pericial (Id. 794891e). Houve manifestação da reclamante (Id. 5e0c69b), seguida de esclarecimentos do perito (Id. 4f19726), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 301d942), foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 05/11/2024, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 10/06/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Analiso. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as rejeitos, remetendo o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando ter laborado exposto a agentes químicos e ruídos no ambiente industrial. A reclamada, em contraponto, nega a existência de condições insalubres e sustenta o regular…
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