Processo 0010795-14.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010795-14.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010795-14.2025.5.03.0153 AUTOR: GONCALO AMARAL DA SILVA RÉU: CRUZIFER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a3795 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO.   GONÇALO AMARAL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CRUZIFER LTDA., postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$89.120,20. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A ré apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição e preliminares, contestando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Laudo pericial e manifestações das partes apresentados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Na audiência de instrução, presentes as partes e procuradores, foram dispensados os depoimentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativa de conciliação proposta e rejeitada. Razões finais escritas apresentadas pela parte reclamada. É o breve relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras e de salários “por fora”, por entender que não foi claramente delimitado o alcance temporal dos fatos, entre outros pontos que alega. Aduz que os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade seriam incompatíveis, uma vez que não podem ser cumulados. Além disso, alega falta de fundamentos para o requerimento de inversão do ônus da prova, sem razão. A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.     IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou, em sede de preliminar, o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, será com ele analisada.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 23/01/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, a suspensão por 141 dias decretada pela Lei n. 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC).  …

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