Processo 0010795-30.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010795-30.2025.5.03.0083 AUTOR: MARCELA DA MOTA LEITE RÉU: LEANDRA PEREIRA DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fedfe proferida nos autos. Nos autos n. 0010795-30.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO MARCELA DA MOTA LEITE, devidamente qualificada, ajuíza, em 16.09.2025, Ação Trabalhista em face de LEANDRA PEREIRA DE BARROS FEITOSA e DELCIO ALCEU LIMA FEITOSA JUNIOR, igualmente qualificados, apresentando os pleitos da inicial (ID 5209d48). Atribui à causa o valor de R$ 93.968,61 e junta documentos. Audiência inicial (ID 7dd6ba1), à qual comparecem, inconciliadas, as partes. A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade contestação (ID 39114d9), acompanhada de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID 6d02bd3). Audiência prossegue (ID 5e599b9), ocasião em que são colhidas as provas orais. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais escritas (IDs 2ebbbe4 e 4a36de1) e permanecem inconciliadas. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES Afirma a reclamante que foi contratada pelos réus em 15/03/2023, para exercer a função de babá, nos moldes do art. 3º da CLT, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Requer o reconhecimento do vínculo, com a declaração da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias. A parte ré, por sua vez, argumenta que a autora trabalhava de modo autônomo, como diarista, sendo que somente trabalhava duas vezes na semana, com total flexibilidade de horário. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Enquanto a parte autora sustenta que trabalhou de modo subordinado para a parte ré, esta, por sua vez, afirma que a prestação de serviços se deu com ampla autonomia, na condição de diarista. Com essa postura processual, a parte ré, inova objetivamente a lide, apresentando narrativa de fato impeditivo do direito da Autora, e atrai o ônus de provar que os fatos se deram conforme a sua narração, por força dos arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC. A CLT aponta, no caput do art. 2º, bem como no art. 3º, os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. São eles: (1) prestação de serviços a um tomador; (2) por pessoa física; (3) com pessoalidade pelo trabalhador (intuito personae); (4) onerosidade; (5) efetuada com habitualidade; (6) e subordinação ao tomador dos serviços; (7) o qual assume os riscos da atividade. De forma específica para o trabalho doméstico, o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de 2 (dois) dias por semana. Certo é que, conjugados os pressupostos acima, a relação de emprego estará juridicamente caracterizada. Nesse mesmo diapasão, a falta de um deles impede o seu reconhecimento. No caso em apreço, são controvertidos os pressupostos da continuidade (não eventualidade) e da subordinação. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. A prova testemunhal produzida pelos reclamados mostrou-se frágil, uma vez que suas testemunhas, por serem vizinhos, declararam ver a reclamante de forma esporádica, o que não…
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