Processo 0010795-63.2026.5.15.0082

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010795-63.2026.5.15.0082
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - São José do Rio Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010795-63.2026.5.15.0082 REQUERENTE: JOSEANE ONOFRA DOMINGUES REQUERIDO: WORK SLIM SERVICE - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0a237 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO ID 4a2a466 - Recebo como manifestação, considerando que a insurgência da parte reclamante se dá em relação a despacho, sem cunho decisório. A parte autora requer integre o polo passivo do cumprimento provisório de sentença o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, considerando que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público em sede recursal, título executivo judicial vigente, uma vez que o recurso extraordinário do Município encontra-se sobrestado até apreciação pelo STF do Tema 1118 do STF (RE 1.298.647). Analisando o processo principal n. 0010544-65.2014.5.15.0082 verifica-se que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO pela instância superior, bem como determinado pelo TST o sobrestamento do recurso extraordinário do Município até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1118 do STF - RE 1.298.647). O cumprimento provisório de sentença deve atentar-se ao estado atual do processo, assim, no caso de condenação subsidiária "sub judice", a parte reclamada, de fato, deve integrar o cumprimento provisório de sentença. Nesse compasso, reconsidero o despacho de ID b67f7db  e determino a inclusão no polo passivo do  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, conferindo novo prazo às partes para apresentação dos cálculos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamante, presume-se requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se  a parte reclamada condenada constante no título provisório para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, bem como para que apresente os que considera corretos, sob pena de preclusão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização  e  juros  até  último  dia  do  mês  do  presente despacho, EXCETO nos casos em que a devedora principal estiver em recuperação judicial ou se tratar de massa falida, ocasião que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.011/2005, incidindo atualização no período posterior, a qual será promovida pela secretaria do juízo, somente em relação a eventuais devedores que não se encontrem em tais condições; b) utilização preferencial do sistema PJe-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e AtoCSJT.GP.SG 146/2020, assinalada a tramitação prioritária dos processos cujos cálculos forem anexados em formato PJC, desde que não implique em inobservância às prioridades estabelecidas pela legislação vigente, bem como das petições que contenham no campo "Descrição" as descrições uniformizadas "Concordância com os cálculos da parte contrária" e "Concordância com o Laudo Pericial", nos termos da Ordem de Serviço Nº 1/2026-CR; c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação…

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