Processo 0010795-67.2020.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010795-67.2020.5.15.0084 AUTOR: SINDICATO EMP EMP REFEICOES COLETIVAS DE S J DOS CAMPOS RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41def2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP Processo n. 0010795-67.2020.5.15.0084 AUTOR: SINDICATO EMP EMP REFEIÇÕES COLETIVAS DE S J DOS CAMPOS RÉUS: PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A SINDICATO EMP EMP REFEIÇÕES COLETIVAS DE S J DOS CAMPOS ajuizou a presente Ação Coletiva em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE SAO PAULO para formular os pedidos de fls. 6/8. Atribuiu à causa o valor de R$169.279,78. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesas: a primeira ré, às fls. 395/406; o segundo réu, às fls. 168/193. Anexaram documentos. O autor manifestou-se em réplica (fls. 2.335/2.339; 2.340/2.343). Na audiência de fls. 2.493/2.496, foi colhido o depoimento do preposto do segundo reclamado (link de gravação à fl. 2.497). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Memoriais de razões finais elaborados pelas partes. Consta das fls. 2.512/2.515 a sentença proferida, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelos réus, no v. acórdão de fls. 2.593/2.599, o TRT 15 decidiu “… conhecer dos recursos de ESTADO DE SÃO PAULO e de SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO e prover o deste último, afastando a incidência da ausência de interesse suscitada, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para que nova sentença possa ser proferida, dessa vez abordando o mérito dos pedidos elencados na inicial, como se entender de direito, com a análise conexão da com o Processo nº 0010732-92.2020.5.15.0132, restando prejudicado o exame dos demais pontos recursais”. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento à determinação do E. TRT, passo a proferir nova sentença. Segundo o v. acórdão, cabe inicialmente o exame da questão suscitada, de existência de conexão do presente processo com o de n. 0010732-92.2020.5.15.0132. Da análise detida do referido processo em confronto com este feito, resulta claro que há identidade de partes e de pedidos deduzidos no presente e na demanda anterior. Apenas a causa de pedir apresenta-se de forma distinta neste processo, diante de suposta dúvida do sindicato-autor quanto à modalidade de contrato – por prazo determinado ou indeterminado – que vigorou em relação a algumas substituídas, cujos termos de rescisão indicam divergência nos campos 21 (tipo de contrato) e 22 (causa do afastamento) - fls. 2/8 e 115/121. Portanto, não há que se falar em litispendência, nos estritos termos da lei, por se tratar de causas de pedir diversa (CPC, art. 337, par. 1º a 3º). Todavia, entendo estar configurada no caso concreto a hipótese de continência, nos moldes do artigo 57 do CPC. Com efeito, a ação anterior mostra-se mais abrangente, pois abarcou todo o universo de trabalhadoras substituídas, enquanto esta demanda restringiu-se…
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