Processo 0010795-81.2024.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010795-81.2024.5.18.0104 AUTOR: JUCILENE EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a3d17 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO O processo encontra-se na fase de liquidação, foi proferida sentença de ID b35c4e0 que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamante, determinando à Reclamada a retificação da conta, com inclusão da indenização substitutiva da estabilidade e correção da base de cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias. Inconformada, a Reclamada opôs embargos de declaração (ID aa9cd87), alegando omissão quanto à limitação temporal da indenização de estabilidade. A Reclamante apresentou contraminuta, sustentando inexistência de vício e caráter meramente infringente dos embargos. Todavia, posteriormente, a própria Reclamada apresentou novos cálculos retificados (IDs 202c150 e 16889c7), em cumprimento integral à sentença de impugnação aos cálculos. Instada a se manifestar, a parte autora expressamente concordou com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a própria Reclamada, após a interposição dos embargos, apresentou espontaneamente novos cálculos de liquidação em estrita observância à sentença de ID b35c4e0, promovendo, assim, o cumprimento integral da decisão que pretendia ver aclarada. Tal conduta revela inequívoca perda superveniente do interesse processual no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que a matéria neles veiculada restou superada pela apresentação de cálculos retificados em conformidade com o comando judicial. Ademais, a concordância expressa da parte exequente com os novos cálculos apresentados reforça a inexistência de controvérsia atual acerca dos critérios de liquidação, tornando desnecessária qualquer manifestação adicional sobre os embargos opostos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto dos embargos de declaração, que devem ser tidos por prejudicados. No tocante aos cálculos apresentados sob ID 16889c7, verifica-se que estes foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de impugnação, notadamente quanto à inclusão da indenização de estabilidade e à correta apuração dos reflexos do adicional de insalubridade. Considerando, ainda, a expressa concordância da parte autora, não subsistindo controvérsia quanto aos valores apurados, mostra-se cabível a homologação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela Reclamada (ID aa9cd87), em razão da perda superveniente de seu objeto; Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Ré, no documento de ID 16889c7, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total da execução em R$ 64.606,13, atualizado até o dia 30/04/2026. REGISTRE-SE NO PJE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Após, intime-se a ré para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor da execução, devidamente atualizado, no…
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