Processo 0010795-81.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010795-81.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0010795-81.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : JOAQUIM SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Murilo Aguiar Mourão em favor do paciente  Joaquim Soares de Carvalho , contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, o qual converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante discorre que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/5/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 3/5/2026. Defende que ele é primário, possui residência fixa, é aposentado, não possui antecedentes criminais, não tentou fugir e colaborou com a abordagem policial, sustentando que o fato decorreu de conflito de natureza pessoal ocorrido sob influência de álcool. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, sem indicação concreta de elementos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Relata que inexistem elementos concretos a indicar risco de reiteração delitiva, ameaça às vítimas ou testemunhas, destacando que o paciente não integra organização criminosa, não possui histórico de violência e jamais respondeu a outros processos. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com vítimas e comparecimento periódico em juízo. Verbaliza acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, afirmando que a manutenção da custódia cautelar impõe constrangimento ilegal ao paciente, pessoa idosa de 67 anos de idade. Pede, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; no mérito, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório, decido. O habeas corpus é um instrumento de garantia constitucional que visa coibir ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e arts. 647 e seguintes do CPP). Embora inexista previsão legal, a possibilidade de ameaça ou violação ao direito de locomocação torna possível a concessão de tutela de urgência em  habeas corpus , quando presentes a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano de difícil ou incerta reparação. A prisão preventiva pode ser decretada quando, admitida, verificar-se a fumaça do cometimento do delito, consistente na materialidade e autoria, e o perigo à ordem pública ou econômica, à instrução e à aplicação da lei, decorrente da liberdade do agente (art. 312 e 313 do CPP). Inicialmente, cumpre analisar os reflexos processuais da recente declinação de competência promovida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO em favor do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO. A remessa dos autos por incompetência territorial não acarreta, por si só, a perda de eficácia dos atos decisórios anteriormente praticados, especialmente daqueles de natureza cautelar pessoal. Tais atos permanecem…

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