Processo 0010796-02.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010796-02.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010796-02.2025.5.03.0055 AUTOR: JOHN MARQUES ALVES DA SILVA RÉU: SEBREM - SOLUCOES ECOLOGICAS PARA BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E MINERIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80199f7 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO JOHN MARQUES ALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SEBREM - SOLUCOES ECOLOGICAS PARA BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E MINERIOS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.920,59. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, as partes não produziram provas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (06/05/2025) e o período contratual em discussão (início em 02/08/2019), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 137, 467 E 477, §8º DA CLT O Reclamante alega que o pagamento das verbas rescisórias não foi feito, gerando danos para seu sustento. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas referentes à rescisão e multas. A Reclamada, em sua defesa, argumenta que todos os pagamentos devidos foram efetuados e não são devidas verbas rescisórias. Ao exame. Após análise da documentação apresentada, verifica-se que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (art. 477, §6º da CLT). Não foi juntado no processo nenhum tipo de comprovante bancário ou comprovante de pagamento. Além disso, a reclamada juntou TRCT sem assinatura do obreiro (ID 9b272e9), e não indicou ou comprovou o pagamento dos valores lançados naquele documento. O reclamante, em sede de impugnação da contestação, apontou a ausência de recolhimento do FGTS em diversos meses do contrato, conforme se comprova pelo extrato de ID 2555af8, fls. 19/21 e extrato de ID ee749ef, fls. 120/122, por amostragem, nos meses de outubro e dezembro de 2024 e em janeiro e fevereiro de 2025. Portanto, considerando-se o período contratual havido entre as partes entre 02/08/2019 e 04/03/2025, a modalidade da rescisão por dispensa imotivada,…

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