Processo 0010796-36.2024.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010796-36.2024.5.18.0017 RECORRENTE: NAILSON PINTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAILSON PINTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2e0eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010796-36.2024.5.18.0017 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRINDADE ATLETICO CLUBE PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO (GO22135) RODRIGO SILVA MENEZES (GO41029) Recorrido: Advogado(s): NAILSON PINTO DA SILVA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) RECURSO DE: TRINDADE ATLETICO CLUBE Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b5bc28b; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 4fb8096). Representação processual regular (Id 078c570). Preparo satisfeito (Id. c0ca7f0, 3647dc1, 8301cbd, c6adaea, 5f9cc05, bd6bd22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. O (A) recorrente alega que "a jurisprudência entende que o seguro obrigatório ou a indenização substitutiva cabível só serão devidos em caso de ocorrência de lesão e consequente algum dano a atleta, situação que passa distante da ocorrida com o reclamante." Consta do acórdão: Alinho-me à jurisprudência dominante do Col. TST, firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento da obrigação prevista no art. 45 da Lei 9.615/98, fica evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, que fica obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, eis que o dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Assim, em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "O reclamante requer que o reclamado apresente apólice do seguro desportivo válida, específica para o atleta, caso não a apresente deve ser compelido a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 45, §1º da Lei 9.615/98, correspondente a 12 meses de salário. O reclamado contesta o pedido afirmando que o referido seguro é de responsabilidade da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), devendo o reclamante ter solicitado o pagamento junto àquela instituição, obrigação da qual não se desincumbiu. Analiso. O art. 45 da Lei 9615/1998 (Lei Pelé) dispõe o seguinte: "Art. 45 - As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão…
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