Processo 0010796-50.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010796-50.2025.5.03.0039 AUTOR: GUSTAVO ENES APOLINARIO SILVA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be94c5 proferida nos autos. RELATÓRIO GUSTAVO ENES APOLINARIO SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$68.496,90. Juntou documentos. Defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a parte reclamante ter indicado a segunda reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da primeira reclamada não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As demais repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. Não há, portanto, falar em incompetência da Justiça do Trabalho. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não é pertinente cogitar a inversão do ônus da prova, com aplicação da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 818 da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Ademais, por expressa determinação legal, já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Indefiro. RENÚNCIA. HORAS EXTRAS. Restou homologado, por ocasião da audiência de instrução (Id. db2eb55), a renúncia ao pedido de horas extras (2 horas extras por semana). Dessa forma, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de horas extras, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, além de suas funções eletricista…
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