Processo 0010796-67.2022.8.16.0031

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010796-67.2022.8.16.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010796-67.2022.8.16.0031   Processo:   0010796-67.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$1.038,81 Exequente(s):   CAROLINA RODRIGUES NIECKARZ Executado(s):   MARIANE NEUMANN DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAROLINA RODRIGUES NIECKARZ em face de MARIANE NEUMANN DA CRUZ.  A busca por meio do sistema Sisbajud foi frutífera, resultando no bloqueio de R$ 1.184,15 (mov. 130.3).  Realizada audiência de conciliação pós-penhora, a parte executada não compareceu, porquanto não foi intimada (mov. 164.1).  A parte exequente requereu a citação por edital da parte executada (mov. 172.1). Apresentou cálculo atualizado do débito (seq. 173).  Vieram os autos conclusos.  DISPOSIÇÕES  1. INDEFIRO o pedido de citação por edital, pois a executada foi devidamente citada/intimada no mov. 32.2.  2. Por outro lado, verifica-se que a parte executada foi citada por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 32.2), bem como recebeu as demais intimações pelo mesmo canal (mov. 107.1 e 140.1).  Entretanto, a tentativa de intimação quanto a penhora, foi realizada via WhatsApp (mov. 162.1) restando infrutífera. Ressalte-se que incumbia à parte manter seus dados de contato atualizados nos autos, nos termos do art. 77, VII, do CPC.  Assim, diante da ausência de atualização das informações e considerando a anuência expressa ao uso do meio eletrônico, presume-se válida a intimação realizada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, do CPC.  3. Analisando os autos, verifica-se que o valor da execução foi integralmente bloqueado e depositado nos autos, conforme o cálculo juntado pelo Contador Judicial no mov. 150.1.  Em que pese a parte exequente tenha apresentado cálculo atualizado, me parece equivocado o valor indicado.  Ante ao exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o cálculo do valor atualizado devido, considerando os valores depositados nos autos.  4. Cumprida a diligência, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem.  5. Havendo concordância do valor do débito, expeça-se o competente alvará para levantamento da importância depositada em juízo, em favor da parte exequente ou de seu(a) advogado(a), se este(a) possuir poderes específicos para levantamento de valores.   6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sendo silêncio considerado satisfação integral do débito.  7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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