Processo 0010796-82.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010796-82.2025.5.03.0093 AUTOR: DAIANA MICHELLE GONCALVES DOS SANTOS RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1b5f8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia, nesta Especializada, somente deve ser declarada quando houver defeitos graves na peça inicial que impeçam a apresentação da defesa e a prestação da tutela jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento, cuja inicial foi apresentada nos moldes do art. 852-B da CLT. Em que pesem as afirmações trazidas pela 1ª Reclamada (contestação, ID 1442cda), fato é que a exordial traz expressa menção à responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, com fulcro no entendimento previsto na súmula nº 331/TST, oportunidade em que afirmou que a Reclamante “(...) laborou nas dependências da segunda Reclamada, prestando seus serviços para esta” (ID a1c913e, fl. 2), objeto de posterior requerimento (fl. 7). Por consequência, diante da causa de pedir e pedido expressamente apresentados pela Reclamante, a matéria será apreciada no mérito, para onde se remete o exame, portanto. Rejeita-se, nesse particular. II.2 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registra-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar eventual valor da condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.3 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo narrativa das partes e documentos acostados à lide, a Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 03/10/2024 (CTPS, ID 98841d1, fls. 13/14), para exercer a função de “auxiliar de limpeza” (contrato de trabalho, ID ad3c07b, fls. 99/100), cujo vínculo de emprego permanece ativo, objeto de pedido de rescisão indireta, a ser apreciado em tópico próprio. Pelo fato de a Reclamante alegar o labor em condições de insalubridade (ID a1c913e, fls. 3/4), designou-se a produção de perícia técnica (ata de audiência, ID 4d62774, fls. 260/261), nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, cuja diligência foi acompanhada pelas partes, concluiu pela ausência de exposição à insalubridade (ID 74981cc, fls. 368/386): “QUANTO À INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e sob o ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pela Autora, na condição de Auxiliar de Serviços Gerais, durante todo o pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8 deste Laudo Técnico Pericial” – fl. 386. …
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