Processo 0010797-05.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010797-05.2025.5.15.0038 AUTOR: EVAIR SAMPAIO DO AMARAL RÉU: MIL FLORES HOTELARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de53e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução designada para 28/04/2026 e não justificou o motivo da sua ausência, portanto, ratifico a declaração de sua confissão quanto à matéria de fato (ID. bcdbcd1). DATA DA ADMISSÃO Alega o reclamante que teria sido contratado em 13/06/2024, contudo, a reclamada somente teria anotado o contrato de trabalho em sua CTPS em 01/07/2024. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas nesse período. Em sua defesa, a reclamada não nega que o contrato de trabalho teve início em 13/06/2024, contudo sustenta que anteriormente ao registro em CTPS o autor passou por um período de teste. Pois bem. A admissão do trabalhador para um período de avaliação das suas aptidões, que deve ser formalizada através do contrato de experiência (art. 443, §2º, “c”, da CLT), não dispensa o empregador de proceder desde logo ao registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 13 a 30/06/2024. Por consequência, defiro o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40% do período não anotado. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS + 40% sobre o 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – EVAIR SAMPAIO DO AMARAL (RG nº 40.276.961-2-SSP-SP, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) –, ou ao seu advogado – DR. GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (OAB/SP 369.100) –, do valor que será depositado pela reclamada, MIL FLORES HOTELARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 05.516.884/0001-55, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 13/06/2024. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com o patrono do reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em…
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