Processo 0010797-31.2026.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010797-31.2026.5.15.0018 AUTOR: RAFAEL VINICIUS GUERREIRO RÉU: ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0339857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalto que as alegações da exordial não representam vício de consentimento, mas inconformismo com as condições do pacto laboral. Em prosseguimento, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pelo trabalhador, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume o pedido de demissão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. Por outro lado, a testemunha da reclamada reconheceu que a ajuda de custo tratava-se de remuneração variável e havia descontos por ocasião de faltas. Ante a declaração da testemunha, reconheço a natureza salarial da parcela e defiro o pleito de diferenças de verbas rescisórias, devendo a parcela ser integrada para fins de reflexos em 13o salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. No que se refere aos descontos, reputo lícito aquele realizado pelas faltas injustificadas constantes dos cartões de ponto. Contudo, no que se refere ao vale-alimentação, não havendo prova de que o obreiro tenha efetivamente recebido valor a maior, defiro a devolução. Por fim, indefiro o pedido de pagamento em dobro dos valores retidos, haja vista que inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 940 do Código Civil. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas a justificar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefere-se. Outrossim, a existência de diferenças de verbas rescisórias em razão do reconhecimento de parcelas postuladas em Juízo não dá ensejo à cominação prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo E. TST no julgamento do RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164). Julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalos Compulsando os espelhos dos cartões de ponto acostados, verifico que…
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