Processo 0010797-40.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010797-40.2025.5.03.0005 AUTOR: SIDINEI PEREIRA COELHO RÉU: JRB SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc96721 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa às rés responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito. Aplicação do art. 141 e art. 492 do CPC. Limitação ao valor dos pedidos O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 04/04/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à…
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