Processo 0010797-55.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010797-55.2025.5.03.0097 AUTOR: MARCOS ROSA DE ANDRADE RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc24f64 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS ROSA DE ANDRADE ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitido em 11/04/2023, para a função de enfermeiro; que foi dispensado em 26/03/2025; que inobservado o piso da categoria, fazendo jus a diferenças salariais; que durante o período que trabalhou no pronto atendimento ficou responsável também por todos os leitos da maternidade e setor de acolhimento, atendendo três setores concomitantemente; que em razão do acúmulo de função, faz jus a plus salarial; que o período do aviso prévio foi trabalhado integralmente, sem redução de duas horas ou sete dias corridos, pelo que requer a declaração de nulidade do aviso e pagamento de aviso prévio indenizado; que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas tinha contato com pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional em grau máximo, pelo que pleiteia diferenças; que foi contratado para laborar em sistema 2x2; que trabalhou em turnos fixos e em turno ininterrupto de revezamento; que às vezes trabalhava em dias destinados a folga; que 2 a 3 vezes no mês trabalhava 24 horas direto; que, em média, 3 vezes por semana extrapolava a jornada 30/40 minutos; que no mês de março/2025 realizou inúmeras horas extras, que não foram pagas no TRCT ou compensadas; que trabalhava em ambiente insalubre e não observado o art. 60, CLT; que se ativou em feriados e nunca recebeu em dobro; que não havia autorização para a referida jornada em ambiente insalubre, fazendo jus a horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras intervalares e domingos e feriados em dobro; que a reclamada não pagou reflexos do adicional de insalubridade quitado; que faz jus a diferenças de adicional noturno e feriados em dobro; que recebeu guias rescisórias fora do prazo legal, fazendo jus à multa do art. 477; que higienizava o uniforme em casa, o qual era contaminado com agentes biológicos, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais; Por fim, pleiteia indenização por danos morais em razão de jornada extenuante. Formula os pedidos de ID. 2ecf1ee – fls. 27/31, dando à causa o valor de R$191.458,53 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. d7b4c17), alega que não houve acúmulo de função; que o aviso foi concedido com redução de 2 horas, o que é comprovado através dos controles de ponto; que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de 40%, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que os repasses para pagamento do piso da categoria foram efetivados; que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala, os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi devidamente pago; que não há falar em indenização pela higienização de…
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