Processo 0010797-74.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010797-74.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010797-74.2025.5.03.0026 AUTOR: BENTO BONFIM PEREIRA RÉU: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ab3add proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por BENTO BONFIM PEREIRA, em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA. Vistos os autos.   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, preliminarmente, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhava em contato permanente com agentes insalubres, como óleos industriais e lubrificantes, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Alude à exposição a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e a radiações ionizantes no ambiente laboral, em desacordo com a NR 15. Cita as súmulas 47, 139 e 289 do TST para fundamentar o direito ao adicional e sua integração na remuneração. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com 40% e INSS. O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, manteve contato permanente com agentes insalubres previstos na NR 15. Menciona que carregava galões de óleo industrial e lubrificante sem o fornecimento de EPI adequado. Alude à exposição a agentes biológicos insalubres ao fazer faxina de banheiros perto do refeitório três vezes por semana durante cinco meses. Argumenta que a ausência de equipamentos de segurança agravava a situação de insalubridade. Ressalta que o fornecimento esporádico e irregular de alguns equipamentos não afasta o direito ao adicional, conforme a súmula 289 do TST. Cita as súmulas 47 e 139 do TST para embasar o direito à integração do adicional na remuneração. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser apurado por perícia técnica, com reflexos sobre as verbas rescisórias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e aviso-prévio. Requer ainda a incidência do adicional sobre o FGTS, a multa de 40% e os descontos de INSS. Em contestação, a reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres. Afirma que os produtos transportados permanecem lacrados em embalagens…

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