Processo 0010797-85.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0010797-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: THERMOJET DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES - 1ª SDI MSCiv 0010797-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: THERMOJET DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010797-85.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES : THERMOJET DO BRASIL LTDA. E HEAT UP AQUECIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THERMOJET DO BRASIL LTDA. e HEAT UP AQUECIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010972-46.2026.5.15.0108, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, sob pena de multa, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Alegam as impetrantes, em síntese, nulidade da decisão por ausência de regular notificação prévia, incompatibilidade entre o pedido de reintegração e a ação anteriormente ajuizada pelo trabalhador postulando rescisão indireta, inexistência de dispensa discriminatória e ausência de demonstração de tratamento médico de alto custo. Requerem, pois, a concessão de medida liminar para suspender a reintegração do trabalhador e a suspensão da penalidade (astreintes) decorrentes, até final julgamento do mandado de segurança, bem como a declaração de nulidade processual invocada. Ao final, postulam que seja confirmada a liminar deferida e afastada de forma definitiva a decisão que antecipou a tutela pretendida até final decisão de mérito acerca dos pedidos de rescisão indireta e de reintegração nos processos 0010759-40.2026.5.15.0108 e 0010972-46.2026.5.15.0108, respectivamente. Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos. Por ausente na exordial, atribuo à causa o valor de R$1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. No tocante à alegada nulidade processual por ausência de regular citação/intimação das impetrantes, o mandado de segurança não se revela via adequada para a pretensão deduzida, porquanto a matéria comporta discussão no próprio processo de origem, mediante utilização dos instrumentos processuais ordinários cabíveis, inclusive eventual insurgência recursal oportunamente manejada. A ação mandamental possui caráter excepcional e não se presta à substituição dos meios impugnativos próprios previstos no ordenamento jurídico. É cabível, no entanto, para atacar despacho do Juízo que deferiu ou indeferiu tutela de urgência, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao deferimento do pedido de tutela no presente feito. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA…
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