Processo 0010798-37.2025.5.03.0001

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010798-37.2025.5.03.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010798-37.2025.5.03.0001 RECORRENTE: ROBSON SILVA PINTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda0914 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010798-37.2025.5.03.0001 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON SILVA PINTO AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO (MG183190) MARIA ALICE OLIVEIRA DE FREITAS MATTOS (MG183529)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 50778ea; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 735f9fa). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 9º-A da Lei Federal 11350/06. - violação dos arts. 1º, 2º, 37, caput e X, 60, §4º e I, 169, §1º e 198, §9º da CF/88. Consta do acórdão (Id. 315a5fc): O piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde foi estabelecido pela Lei nº 12.994, de 17/06/2014, que promoveu alteração na Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)". Posteriormente, a Lei nº 13.708/2018 alterou o §1º do referido dispositivo, fixando um escalonamento no piso salarial dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias: "§1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)". Por fim, a Emenda Constitucional 120/2022 fixou o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de…

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