Processo 0010798-40.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010798-40.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010798-40.2025.5.03.0097 AUTOR: JAIR PEREIRA SIMOES JUNIOR RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30cf5ea proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO JAIR PEREIRA SIMÕES JÚNIOR ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IC TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 01/12/2014 e trabalhava como motorista carreteiro III; que foi dispensado em 14/08/2024; que além do salário-base registrado na CTPS, sempre recebeu remuneração a título de “V. FINAN 235-G 13.103/15”, inicialmente paga no valor de R$200,00 por mês, atualizada a partir de junho/2022 para R$250,00 e, posteriormente, para R$300,00 mensais; que não recebia reflexos dessa parcela, o que ora requer; que a reclamada não forneceu as guias rescisórias dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, fazendo jus à multa prevista no artigo; que a reclamada não reajustou o salário de acordo com a norma coletiva aplicável, pelo que faz jus a diferenças; que faz jus a benefícios previstos em norma coletiva, como lanche, prêmio anual, diárias de viagem, auxílio-alimentação, bem como multa convencional; que foi contratado para cumprir jornada de trabalho de 08h00 diárias, nos sistemas 6X2, 6X1 e, por último, de 7X1 (sete dias de trabalho por um dia de folga), mas trabalhou em jornada média de 12 horas, preponderantemente no horário das 07h00 às 19h00; que não recebeu corretamente pelas horas extras; que diversas parcelas salariais não foram consideradas para o pagamento de horas extras; que nos períodos de carregamento/descarregamento ficava a serviço da reclamada; que durante as paradas, em razão de acidentes, abastecimento, troca de pneus, para resolver problema mecânico que surgisse durante a viagem, etc., a Ré determinava que o Autor inserisse a MACRO 5 (intermediária) no sistema de controle de jornada, para desbloqueio da porta, cujo lapso de tempo deverá ser computado na duração da jornada; que antes do início da jornada tinha que fazer teste de bafômetro e fadiga, DDS, gastando cerca de 10/15 minutos; que tinha que fazer checklist, gastando 20 minutos; que ao final da jornada, após registrar o encerramento, tinha “calçar” as rodas do veículo, cones de segurança, fazer o checklist de encerramento, relatar eventuais problemas e fazer a higienização da cabine do veículo, bem como fechamento do aplicativo para emissão de nota fiscal, despendendo 30 minutos para tais atividades; que em média 4 vezes na semana não usufruiu integralmente o intervalo de 1 hora, usufruindo no máximo 20 minutos, muitas vezes se alimentando enquanto estava no período de carga e descarga. Pleiteia horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras intervalares, domingos e feriados laborados em dobro, RSR nas ocasiões em que foi concedida folga após sete dias de trabalho, diferenças de adicional noturno. Por fim, pleiteia nova relação de salário de contribuição. Formula os pedidos de ID. 61a8d8d – Pág. 20/25, dando à causa o valor de R$ 154.353,95 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi produzida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 3c3c799), a reclamada requereu a inaplicabilidade da decisão da ADI 5322; impugnou o valor da causa; requereu a limitação dos valores de eventual condenação aos valores da inicial. Arguiu inépcia da inicial. No mérito,…

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