Processo 0010798-45.2024.5.15.0031

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010798-45.2024.5.15.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010798-45.2024.5.15.0031 RECORRENTE: FABIANE CRISTINA DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROVISION SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) ROT 0010798-45.2024.5.15.0031 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00   Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrente:   Advogado(s):   2. PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANE CRISTINA DOS SANTOS NOGUEIRA JORGE LUIZ MICHELIN JUNIOR (SP292788) Recorrido:   Advogado(s):   PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/10/2025 - Id 5c1f4b3; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id a69f0bd). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Quanto à competência fixada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), a v. decisão não adotou tese explícita, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. Por fim, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública (como, por exemplo, a competência fixada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral), há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   O v. acórdão  reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com…

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