Processo 0010798-61.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010798-61.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010798-61.2025.5.03.0090 AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO RÉU: REINALDO TORQUATO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f933f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CARLOS ROBERTO RIBEIRO em face de ESPÓLIO DE VALDIR JULIÃO DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificado, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Relação havida entre as partes O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício com Valdir Julião de Oliveira, no período de 1995 a 16.01.2025, data do falecimento do suposto empregador. Alega que foi contratado com 14 anos, exercendo a função de geleeiro e realizando todas as etapas da fabricação de geleia, sem ter sua CTPS assinada, nem recolhimentos de INSS e FGTS, gozo de férias ou recebimento de décimo terceiro salário. Requer o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas, inclusive indenização por dano moral. O espólio reclamado nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que o reclamante prestava serviços de forma esporádica e por curtos períodos, com abandonos reiterados das atividades e longos intervalos sem prestação de serviços, sem pagamento de salário mensal fixo, apenas "contraprestações pontuais pelos dias efetivamente trabalhados". Impugna expressamente a alegação de trabalho infantil, afirmando que eventuais contatos do reclamante com o falecido, quando menor, inserem-se em um contexto informal e familiar, sem subordinação jurídica, habitualidade ou exploração econômica. Ao admitir a prestação de serviços esporádicos pelo reclamante, o réu atraiu para si o ônus de comprovar fato modificativo da relação de emprego (art. 818, II, CLT). Nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em audiência de instrução (id. 853769e), foram colhidos os depoimentos do reclamante e das testemunhas trazidas pelas partes, resumidos nos termos seguintes, sem prejuízo ou substituição do arquivo disponível através do link fornecido. Reclamante Carlos Roberto: que possui cerca de 30 e tantos anos de serviço; que começou a trabalhar quando ainda era menor de idade; que não se recorda do mês e ano de início em razão do tempo decorrido; que possuía aproximadamente 12 anos de idade quando iniciou as atividades; que não possui estudos e apenas consegue assinar o próprio nome; que trabalhava todos os dias da semana; que nunca deixou de comparecer ao local de trabalho;…

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