Processo 0010798-73.2025.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010798-73.2025.5.03.0086 AUTOR: LEONEL TEODORO RÉU: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b217b5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Nulidade do contrato determinado O contrato de trabalho anexado sob o ID 9e5492 indica expressamente se tratar de um contrato de safra e foi firmado pela parte autora, o que atrai a sua presunção de autenticidade, a teor do art. 408 do CPC. Ademais, a parte autora confessou no depoimento pessoal que atuou na preparação do cultivo e na colheita de café, situações estas previstas expressamente no § único do art. 96 do Decreto 10.854/21. Vejamos: “que o depoente era trabalhador rural tendo atuado o preparo do solo para o cultivo de café e na colheita da safra de café;” Neste cenário, era ônus do reclamante demonstrar a invalidade do referido contrato da maneira que fora firmado, de modo a se configurar um contrato regular por prazo indeterminado. No entanto, a parte autora não produziu qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido. Sendo assim, reconheço a legitimidade do contrato de safra celebrado entre as partes e julgo improcedente o pedido de nulidade do pacto e pagamento das verbas decorrentes. Adicional de insalubridade A parte autora alega que trabalhava em contato com agentes insalutíferos. O perito do Juízo, através do laudo de ID 5209027 e esclarecimentos de ID faf9490, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pelo reclamante, que as atividades realizadas durante o pacto laboral foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados, Este Perito oficial, concluiu que o reclamante não laborava em atividade/ambiente insalubre, considerando exposição do ruído do limite de tolerância (anexo 01 da NR 15), insalubridade de grau médio, por 04 meses, visto uso de roçadeira, sem as devidas proteções – ausência de neutralização pelo fornecimento de protetores auriculares.” Vale destacar que, por erro material, o perito colocou a palavra “não” na conclusão transcrita, pois ao verificar a avaliação técnica do risco insalubre, bem como as respostas dos quesitos é possível concluir, sem margem para dúvidas, de que o obreiro laborou em atividade insalubre (ruído) sem o uso protetor auricular apto para afastar o agente insalutífero. Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Ressalto que, não obstante as alegações da reclamada em relação ao período em que o reclamante manuseou a roçadeira, era seu o ônus de demonstrar que tal lapso foi inferior àquele constatado no laudo, do qual…
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