Processo 0010798-88.2025.5.03.0081
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010798-88.2025.5.03.0081 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVAFLEX ESPUMAS TECNICAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010798-88.2025.5.03.0081, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos, porque próprios e tempestivos e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo de ambas as partes; mantendo quanto ao mais a sentença por seus fundamentos na forma prevista no art. 895, §1o, IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA - O reclamante alega que a sentença é nula por deficiência na fundamentação e falta de análise conjunta das provas, especialmente a prova testemunhal produzida nos autos. A sentença analisou as provas de forma clara, atendendo aos requisitos legais, sendo certo que o descontentamento com a valoração da prova constitui matéria de mérito e não enseja a declaração de nulidade do julgado - FUNDAMENTOS - RECURSO DA RECLAMADA - DESCONTO INDEVIDO A reclamada pretende a reforma da sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto salarial efetuado no valor de R$ 2.598,96, correspondente ao alegado prejuízo causado em equipamento utilizado pelo reclamante. O salário possui natureza eminentemente alimentar, razão pela qual a ordem jurídica trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, limitando as hipóteses de descontos promovidos unilateralmente pelo empregador. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a validade do desconto por danos materiais exige a presença concomitante de dois requisitos: previsão contratual autorizadora e efetiva comprovação da responsabilidade do empregado pelo prejuízo causado. Ainda que se admita a existência de cláusula contratual autorizadora, tal circunstância, por si só, não legitima a retenção salarial. É indispensável a demonstração inequívoca de dolo ou culpa do trabalhador. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. Destaca-se, que inexiste procedimento formal de apuração da responsabilidade do reclamante. O denominado "Termo de Advertência e Desconto por Danos" foi produzido unilateralmente pela empregadora e sequer contou com a assinatura do trabalhador, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a autoria do alegado prejuízo. Além disso, a própria prova oral revelou inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos. Conforme destacado na sentença, o informante apresentado pela reclamada atribuiu o dano ao deslocamento irregular do "cramp", enquanto o documento utilizado para justificar o desconto menciona defeitos em componentes distintos, tais como câmbio, suporte da torre da empilhadeira, pastilha central do deslocador e mangueira hidráulica. Essa divergência compromete a credibilidade da tese patronal e impede a formação de juízo seguro acerca da efetiva causa do dano. Não bastasse isso, a responsabilização do reclamante decorreu essencialmente de reconstrução indireta dos fatos, baseada em suposições acerca de quem…
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