Processo 0010798-89.2024.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010798-89.2024.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010798-89.2024.5.18.0054 AUTOR: DAVID FRANCISCO PINTO RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01507d3 proferido nos autos. DESPACHO   A fase de execução deste processo teve prosseguimento regular com o julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação, formalizado por meio da decisão de ID 93d6680. Naquela oportunidade, este Juízo apreciou as divergências técnicas e homologou a planilha retificada de ID 454dd8e, estabelecendo o valor definitivo da execução em R$ 1.437.851,63. Em razão da homologação do débito, a executada, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda, apresentou requerimento para o parcelamento da dívida com amparo no artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito do percentual de trinta por cento do montante executado. O pedido de parcelamento foi indeferido pelo despacho de ID 57e8540. A decisão fundamentou-se na vedação expressa contida no parágrafo sétimo do referido artigo do diploma processual civil, que exclui a aplicação do benefício do parcelamento às hipóteses de cumprimento de sentença. Diante da ausência de pagamento espontâneo do valor integral no prazo legal, este Juízo determinou o início dos atos executórios forçados, com o acionamento do sistema SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros. A executada apresentou então o pedido de reconsideração autuado sob o ID 02d74f9. Em suas razões, a empresa alega que agiu pautada pela boa-fé processual ao requerer o parcelamento, uma vez que a sentença de liquidação anterior continha menção informativa sobre a possibilidade de aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. A parte devedora sustenta que o indeferimento posterior e a ordem imediata de bloqueio eletrônico impossibilitaram a quitação voluntária do saldo remanescente. Ademais, a executada relatou que a constrição atingiu contas bancárias em diversas instituições, destacando o bloqueio de valores mantidos junto ao Banco Santander. Segundo a alegação da empresa, os recursos retidos nessa conta específica destinam-se exclusivamente ao pagamento da folha de salários de seus funcionários, e a manutenção da penhora inviabilizaria o cumprimento de obrigações trabalhistas mensais, colocando em risco a continuidade de suas atividades econômicas. Com base nestes argumentos, a executada requer a reconsideração da decisão para que seja admitido o parcelamento ou, sucessivamente, o desbloqueio urgente dos valores retidos na conta do Banco Santander. Os autos vieram conclusos para análise das pretensões. DA INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO (ART. 916, § 7º, DO CPC) O requerimento de parcelamento formulado pela executada carece de amparo legal e jurídico, uma vez que a sistemática de pagamento parcelado prevista no Código de Processo Civil é restrita às execuções de títulos extrajudiciais. A pretensão da empresa devedora ignora a distinção fundamental estabelecida pelo legislador entre a execução de um título formado fora do processo e o cumprimento de uma sentença judicial que já transitou em julgado ou que se encontra em fase definitiva de liquidação, como ocorre nestes autos após a decisão de ID 93d6680. A regra que veda o parcelamento no cumprimento de sentença é literal e não admite interpretação extensiva que favoreça o devedor em prejuízo da celeridade processual. O…

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